Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.160 de 6 de Setembro de 1984
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação instituída por este Decreto-lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 1984 , sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º
Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º
Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.