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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.160 de 6 de Setembro de 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação instituída por este Decreto-lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 1984 , sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º

Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º

Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.160 /1984