Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984 )