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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica alterado o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , com as modificações posteriores, para fins do disposto neste Decreto-Lei.[]