Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.