JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos é das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado ( artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) .

§ 1º

A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.