Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 17 de setembro de 1973 , que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da administração direta ou autarquias em que sejam lotados.
§ 1º
A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração direta ou autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
serviços obrigatórios por lei;
f
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
g
deslocamento em objeto de serviço;
h
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.