Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.