Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939: 118. da Independência e 51 da República.
O Conselho criado pelo Decreto-lei nº 1.285, de 18 de maio do corrente ano , passa a denominar-se Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.
Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta pertinente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.
Os funcionários públicos civis e os militares que forem nomeados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.
O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituído nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.
É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.
O presidente e os demais membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e diárias na forma da legislação em vigor.
Os serviços do Conselho serão executados por funcionários civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '
A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e estatística.
Os chefes das Secções serão designados por portaria do presidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.
Ficam criados os cargos, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão Técnica e de Consultor Jurídico.
O presidente será auxiliado por um secretário, por ele designado, com a gratificação de função anual de seis contos de réis.
A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como órgão informativo do Conselho.
As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.
Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.
GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhen João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1939