Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939: 118. da Independência e 51 da República.
Art. 1º
O Conselho criado pelo Decreto-lei nº 1.285, de 18 de maio do corrente ano , passa a denominar-se Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º
Ao Conselho compete:
I
Estudar:
a
as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b
os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c
os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
II
Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a
a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b
qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
III
Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV
Manter estatísticas:
a
do emprego da energia elétrica no país;
b
do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V
Resolver:
a
sobre a interligação de usinas elétricas;
b
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
VI
Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII
Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.
Art. 3º
O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.
§ 1º
Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta pertinente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.
§ 2º
Os funcionários públicos civis e os militares que forem nomeados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.
Art. 4º
O Conselho será renovado anualmente pelo quinto.
Art. 5º
O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituído nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.
Parágrafo único
É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.
Art. 6º
Três membros do Conselho constituirão número suficiente para as sessões.
Art. 7º
O presidente do Conselho perceberá a gratificação anual de sessenta contos de réis.
§ 1º
Os demais membros perceberão a gratificação de duzentos mil réis por sessão a que comparecerem.
§ 2º
O presidente e os demais membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e diárias na forma da legislação em vigor.
Art. 8º
Os serviços do Conselho serão executados por funcionários civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 9º
O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '
§ 1º
A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e estatística.
§ 2º
Os chefes das Secções serão designados por portaria do presidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.
Art. 10º
Ficam criados os cargos, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão Técnica e de Consultor Jurídico.
Art. 11
O presidente será auxiliado por um secretário, por ele designado, com a gratificação de função anual de seis contos de réis.
Art. 12
A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como órgão informativo do Conselho.
Art. 13
As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.
Art. 14
Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.
Art. 15
Esta lei entra em vigor na data da publicação:
GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhen João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1939