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    3. Decreto-Lei 1.699 de 24 de Outubro de 1939

    Coração para favoritarDecreto-Lei 1.699 de 24 de Outubro de 1939

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

    Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939: 118. da Independência e 51 da República.


    Art. 1º

    O Conselho criado pelo Decreto-lei nº 1.285, de 18 de maio do corrente ano , passa a denominar-se Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

    Art. 2º

    Ao Conselho compete:

    I

    Estudar:

    a )

    as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

    b )

    os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

    c )

    os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.

    II

    Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:

    a )

    a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

    b )

    qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;

    c )

    qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Go­verno e que interesse à indústria da energia elétrica.

    III

    Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus es­tudos.

    IV

    Manter estatísticas:

    a )

    do emprego da energia elétrica no país;

    b )

    do material destinado a gerar, transmitir, transformar e dis­tribuir energia elétrica.

    V

    Resolver:

    a )

    sobre a interligação de usinas elétricas;

    b )

    em grau de recurso, os dissídios entre a administração pú­blica e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.

    VI

    Elaborar e submeter ao Presidente da República a regula­mentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

    VII

    Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

    Art. 3º

    O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.

    § 1º

    Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou dis­tribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta perti­nente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.

    § 2º

    Os funcionários públicos civis e os militares que forem no­meados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.

    Art. 4º

    O Conselho será renovado anualmente pelo quinto.

    Art. 5º

    O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituído nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.

    Parágrafo único

    É-lhe vedado exercer outros empregos e negó­cios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.

    Art. 6º

    Três membros do Conselho constituirão número suficiente para as sessões.

    Art. 7º

    O presidente do Conselho perceberá a gratificação anual de sessenta contos de réis.

    § 1º

    Os demais membros perceberão a gratificação de duzentos mil réis por sessão a que comparecerem.

    § 2º

    O presidente e os demais membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e diárias na forma da legislação em vigor.

    Art. 8º

    Os serviços do Conselho serão executados por funcioná­rios civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.

    Art. 9º

    O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '

    § 1º

    A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e esta­tística.

    § 2º

    Os chefes das Secções serão designados por portaria do pre­sidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.

    Art. 10º

    Ficam criados os cargos, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão Técnica e de Consultor Jurídico.

    Art. 11

    O presidente será auxiliado por um secretário, por ele designado, com a gratificação de função anual de seis contos de réis.

    Art. 12

    A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como órgão informativo do Conselho.

    Art. 13

    As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cum­primento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.

    Art. 14

    Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.

    Art. 15

    Esta lei entra em vigor na data da publicação:


    GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhen João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão

    Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1939