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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 14

Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.699 /1939