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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 2º

Ao Conselho compete:

I

Estudar:

a

as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

b

os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

c

os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.

II

Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:

a

a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

b

qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;

c

qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Go­verno e que interesse à indústria da energia elétrica.

III

Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus es­tudos.

IV

Manter estatísticas:

a

do emprego da energia elétrica no país;

b

do material destinado a gerar, transmitir, transformar e dis­tribuir energia elétrica.

V

Resolver:

a

sobre a interligação de usinas elétricas;

b

em grau de recurso, os dissídios entre a administração pú­blica e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.

VI

Elaborar e submeter ao Presidente da República a regula­mentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

VII

Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º, VI do Decreto-Lei 1.699 /1939