Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituído nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.
Parágrafo único
É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.