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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 12

A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como órgão informativo do Conselho.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.699 /1939