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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 8º

Os serviços do Conselho serão executados por funcioná­rios civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.699 /1939