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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 9º

O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '

§ 1º

A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e esta­tística.

§ 2º

Os chefes das Secções serão designados por portaria do pre­sidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 1.699 /1939