Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '
§ 1º
A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e estatística.
§ 2º
Os chefes das Secções serão designados por portaria do presidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.