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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 3º

O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.

§ 1º

Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou dis­tribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta perti­nente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.

§ 2º

Os funcionários públicos civis e os militares que forem no­meados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.699 /1939