Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.
§ 1º
Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta pertinente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.
§ 2º
Os funcionários públicos civis e os militares que forem nomeados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.