Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.699 de 24 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho compete:
I
Estudar:
a
as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b
os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c
os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
II
Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a
a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b
qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
III
Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV
Manter estatísticas:
a
do emprego da energia elétrica no país;
b
do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V
Resolver:
a
sobre a interligação de usinas elétricas;
b
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
VI
Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII
Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.