Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.
Parágrafo único
O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971 , bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 2º
O vencimento do Governador do Distrito Federal passa a ter o valor mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e o dos Secretários de Estado e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 3º
É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º
As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado passarão a ser calculadas sobre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.
Art. 5º
O limite máximo de retribuição, decorrente da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971 , passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros). (Vide Decreto-Lei nº 1.258, de 1973)
Art. 6º
O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 7º
O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação as gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 9º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1972 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1972.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI AIfredo Buzaid João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1972