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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.208 /1972