Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação as gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.