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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado passarão a ser calculadas sobre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.208 /1972