Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.