Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.
Parágrafo único
O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971 , bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.