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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único

O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971 , bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.208 /1972