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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O limite máximo de retribuição, decorrente da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971 , passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros). (Vide Decreto-Lei nº 1.258, de 1973)

Art. 5º do Decreto-Lei 1.208 /1972