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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.208 de 28 de Fevereiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1972 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1972.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.208 /1972