Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970 , e 1.182, de 16 de julho de 1971.
Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.
Os encargos decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei correrão a conta dos recursos previstos no item Il do artigo 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 e de outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.
Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.
As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.
Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.
Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.
Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.
Nos casos em que a aplicação, no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-lei resultar em liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada, poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple a absorção da mão-de-obra liberada.
Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.654, de 14 de maio de 1971, aplica-se aos engenhos turbinadores ou de açúcar-bruto, que hajam cessado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir de 1968-69.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 81 , 82 , 83 , 84 , 85 e 86, com suas alíneas e parágrafos, do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941 e a alínea "a" do artigo 32 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , bem como as demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1971 e retificado em 1.9.1971