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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.

§ 1º

Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.

§ 2º

As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.186 /1971