Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.
§ 1º
Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.
§ 2º
Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.
§ 3º
Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.