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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.

§ 1º

Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.

§ 2º

Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.

§ 3º

Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 1.186 /1971