Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970 , e 1.182, de 16 de julho de 1971.