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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.186 /1971