Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 81 , 82 , 83 , 84 , 85 e 86, com suas alíneas e parágrafos, do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941 e a alínea "a" do artigo 32 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , bem como as demais disposições em contrário.