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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 7º

Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.

Parágrafo único

Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.186 /1971