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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos em que a aplicação, no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-lei resultar em liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada, poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple a absorção da mão-de-obra liberada.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.186 /1971