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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.654, de 14 de maio de 1971, aplica-se aos engenhos turbinadores ou de açúcar-bruto, que hajam cessado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir de 1968-69.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.186 /1971