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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.186 de 27 de Agosto de 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências.

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Art. 3º

Os encargos decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei correrão a conta dos recursos previstos no item Il do artigo 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 e de outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.186 /1971