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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1 de 05 de Julho de 1991

Regulamenta as competências legislativa e fiscalizadora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de julho de 1991


Art. 1º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal adota este Decreto Legislativo como norma regulamentadora das suas competências legislativa e fiscalizadora até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não necessária esta para o especificado no art. 3º, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

I

matéria orçamentária, observado no que couber o disposto nos arts. 165 a 168 da Constituição Federal;

II

planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;

III

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou aumento de sua remuneração;

IV

criação, estruturação e competência das Secretarias do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;

V

matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;

VI

servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

VII

criação, privatização, transformação, fusão e/ou extinção de entidades públicas do Distrito Federal;

VIII

concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;

IX

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

X

juntas comerciais;

XI

produção e consumo;

XII

proteção do cerrado, caça, pesca, fauna; do patrimônio artístico, estético, histórico, científico, turístico e paisagístico; conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais e do meio ambiente e controle da poluição;

XIII

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XIV

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

XV

uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 e nos arts. 30, 32, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal;

XVI

educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;

XVII

procedimentos em matéria processual;

XVIII

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XIX

proteção à infância e à juventude;

XX

demais assuntos de interesse local.

§ 1º

A iniciativa de projetos de lei será de qualquer Membro da Câmara Legislativa, de qualquer de suas Comissões e do Governador.

§ 2º

Os projetos de lei que disponham sobre as matérias inscritas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII são da iniciativa privativa do Governador.

§ 3º

Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador, excetuado, por analogia, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 4º

O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa, observado por analogia o disposto no art. 64 da Constituição Federal.

§ 5º

Com relação a veto a projeto de lei, será observado, por analogia, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal.

§ 6º

Com relação às matérias objeto de legislação concorrente, será observado o disposto no art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.

Art. 3º

Compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

I

dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria;

II

criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los, e também fixar e modificar as respectivas remunerações;

III

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IV

fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Distrito Federal; (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 12 de 16/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 13 de 17/12/1992)

V

fixar remuneração para os Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqüente;

VI

autorizar operações de crédito interno e externo, bem como condições para a concessão de garantia, nos termos da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal;

VII

solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício das suas atribuições, nos termos do art. 34, IV, e do art. 36 da Constituição Federal;

VIII

promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar acessível aos cidadãos a consulta;

IX

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;

X

autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XI

proceder às tomadas de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;

XII

convocar Secretário do Distrito Federal para que preste informações, pessoalmente, observado o disposto, por analogia, no art. 50 da Constituição Federal;

XIII

autorizar a instauração de processo contra e processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários do Distrito Federal, observado o disposto, respectivamente, nos arts. 51, I, e 52, I, da Constituição Federal, por analogia;

XIV

julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Parágrafo único

No que diz respeito à função fiscalizadora da Câmara Legislativa, será observado, por analogia e no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

Art. 4º

Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

I

avaliar o cumprimento de metas previstas nos planos de governo e no orçamento do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

III

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

§ 1º

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

§ 2º

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

Art. 5º

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, todas as informações sobre os atos de gestão orçamentária e financeira, inclusive a apuração e o controle da arrecadação das receitas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

Art. 6º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)


DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES Presidente

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