Artigo 3º, Inciso V do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1 de 05 de Julho de 1991
Regulamenta as competências legislativa e fiscalizadora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria;
II
criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los, e também fixar e modificar as respectivas remunerações;
III
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV
fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Distrito Federal; (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 12 de 16/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 13 de 17/12/1992)
V
fixar remuneração para os Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqüente;
VI
autorizar operações de crédito interno e externo, bem como condições para a concessão de garantia, nos termos da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal;
VII
solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício das suas atribuições, nos termos do art. 34, IV, e do art. 36 da Constituição Federal;
VIII
promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar acessível aos cidadãos a consulta;
IX
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;
X
autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XI
proceder às tomadas de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;
XII
convocar Secretário do Distrito Federal para que preste informações, pessoalmente, observado o disposto, por analogia, no art. 50 da Constituição Federal;
XIII
autorizar a instauração de processo contra e processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários do Distrito Federal, observado o disposto, respectivamente, nos arts. 51, I, e 52, I, da Constituição Federal, por analogia;
XIV
julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Parágrafo único
No que diz respeito à função fiscalizadora da Câmara Legislativa, será observado, por analogia e no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.