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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1 de 05 de Julho de 1991

Regulamenta as competências legislativa e fiscalizadora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

I

dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria;

II

criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los, e também fixar e modificar as respectivas remunerações;

III

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IV

fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Distrito Federal; (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 12 de 16/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 13 de 17/12/1992)

V

fixar remuneração para os Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqüente;

VI

autorizar operações de crédito interno e externo, bem como condições para a concessão de garantia, nos termos da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal;

VII

solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício das suas atribuições, nos termos do art. 34, IV, e do art. 36 da Constituição Federal;

VIII

promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar acessível aos cidadãos a consulta;

IX

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;

X

autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XI

proceder às tomadas de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;

XII

convocar Secretário do Distrito Federal para que preste informações, pessoalmente, observado o disposto, por analogia, no art. 50 da Constituição Federal;

XIII

autorizar a instauração de processo contra e processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários do Distrito Federal, observado o disposto, respectivamente, nos arts. 51, I, e 52, I, da Constituição Federal, por analogia;

XIV

julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Parágrafo único

No que diz respeito à função fiscalizadora da Câmara Legislativa, será observado, por analogia e no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.