Artigo 4º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1 de 05 de Julho de 1991
Regulamenta as competências legislativa e fiscalizadora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
I
avaliar o cumprimento de metas previstas nos planos de governo e no orçamento do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
II
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
III
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
IV
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 17 de 23/06/1993)