Artigo 2º, Inciso V do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1 de 05 de Julho de 1991
Regulamenta as competências legislativa e fiscalizadora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não necessária esta para o especificado no art. 3º, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
I
matéria orçamentária, observado no que couber o disposto nos arts. 165 a 168 da Constituição Federal;
II
planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
III
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
IV
criação, estruturação e competência das Secretarias do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V
matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;
VI
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
VII
criação, privatização, transformação, fusão e/ou extinção de entidades públicas do Distrito Federal;
VIII
concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
IX
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
X
juntas comerciais;
XI
produção e consumo;
XII
proteção do cerrado, caça, pesca, fauna; do patrimônio artístico, estético, histórico, científico, turístico e paisagístico; conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais e do meio ambiente e controle da poluição;
XIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIV
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
XV
uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 e nos arts. 30, 32, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal;
XVI
educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
XVII
procedimentos em matéria processual;
XVIII
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIX
proteção à infância e à juventude;
XX
demais assuntos de interesse local.
§ 1º
A iniciativa de projetos de lei será de qualquer Membro da Câmara Legislativa, de qualquer de suas Comissões e do Governador.
§ 2º
Os projetos de lei que disponham sobre as matérias inscritas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII são da iniciativa privativa do Governador.
§ 3º
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador, excetuado, por analogia, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4º
O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa, observado por analogia o disposto no art. 64 da Constituição Federal.
§ 5º
Com relação a veto a projeto de lei, será observado, por analogia, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal.
§ 6º
Com relação às matérias objeto de legislação concorrente, será observado o disposto no art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.