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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57193 de 11 de Setembro de 2023

Cria o Programa Volta por Cima Enchentes Setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição prevista no art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica criado o Programa Volta por Cima Enchentes Setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023, por meio do qual fica instituído auxílio financeiro de acordo com procedimentos e critérios regulamentados por este Decreto.

Art. 2º

O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes atingidas pelo evento climático a que se refere o art. 1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade ou cuja situação de emergência decorrente desse evento tenha sido declarado pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, ou atos normativos estaduais posteriores da mesma natureza.

§ 1º

Os municípios cujo estado de calamidade pública ou cuja situação de emergência tenha sido declarado na forma do “caput” deste artigo ficam dispensados da publicação de outros atos para os fins de que trata este Decreto.

§ 2º

Os municípios eventualmente atingidos, mas não previstos no Decreto a que faz referência o “caput” deste artigo, poderão, para os fins de atendimento às suas populações com o Programa previsto neste Decreto, publicar os respectivos atos de declaração de calamidade pública ou de situação de emergência, os quais deverão ser homologados pelo Estado.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II

família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III

família desalojada: aquela que precisou abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo;

IV

família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo;

V

família atingida: aquela cuja residência sofreu algum dano parcial e se encontra em vulnerabilidade temporária, mas que permanece em seu domicílio.

Art. 4º

O auxílio financeiro será pago:

I

em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família desalojada ou desabrigada como consequência do evento climático; ou

II

em parcela única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por família atingida pelo evento climático, mas não desalojada ou desabrigada.

§ 1º

A prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente ao evento climático de que trata o art. 1º deste Decreto, é condição necessária para o recebimento do auxílio financeiro de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º

Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este artigo.

§ 3º

A data limite para os pagamentos do auxílio financeiro é 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º

O auxílio financeiro será pago à unidade familiar atingida pelo evento climático de que trata o art. 1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

I

identificação e inclusão dos grupos familiares desalojados, desabrigados ou atingidos, até o dia 29 de setembro de 2023; e

II

hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tal fim, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

Art. 6º

A identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro a que se refere o art. 4º deste Decreto, será feita por cadastro no Portal “www.voltaporcima.rs.gov.br”.

§ 1º

A Secretaria Estadual da Assistência Social fornecerá os dados necessários para o acesso ao Portal a que se refere o “caput” deste artigo aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.

§ 2º

O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar termo de responsabilidade tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º

Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social até a data de 10 de novembro de 2023.

§ 4º

Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, os municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social, até 10 de novembro de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.

§ 5º

A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, gera presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado danos decorrentes do atingimento, o desalojamento ou o desabrigo.

§ 6º

A veracidade das informações lançadas no portal de que trata o “caput” deste artigo e dos ofícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.

Art. 7º

A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria da Assistência Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º

O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, da seguinte forma:

I

a Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II

o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;

III

os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e

IV

a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.

§ 1º

Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.

§ 2º

Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até o dia 1º de março de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

Art. 9º

O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico “www.voltaporcima.rs.gov.br” e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.

Parágrafo único

Será publicado, no Diário Oficial Eletrônico do Estado, edital contendo o calendário de pagamento do auxílio financeiro.

Art. 9-a

O Secretário de Estado da Assistência Social poderá prorrogar os prazos estipulados no inciso I do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do 6º deste Decreto, mediante requerimento justificado do Município.

Art. 10

Fica determinada a suplementação de crédito, com fundamento no art. 28, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, até o montante de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a ser destinada especificamente para a realização do pagamento do auxílio financeiro, bem como das despesas operacionais correlatas, conforme justificativa apresentada pelo órgão responsável.

Parágrafo único

Compete ao órgão responsável pela execução do programa a devida administração dos recursos suplementados, garantindo a sua aplicação exclusivamente nas ações e atividades previstas pela administração pública estadual, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 11

As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.

Art. 12

A Secretaria de Assistência Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO TERMO DE RESPONSABILIDADE   O Município de _________________________, por seu Prefeito Municipal, bem como o(s) cadastrador(es) abaixo identificado(s) e qualificado(s), garantem, sob suas responsabilidades, a fidedignidade e o correto  uso dos dados relativos à identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos pelos eventos climáticos ocorridos entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023, inclusive para fins da Lei Federal nº 13.709/2018 , que servirão de referência para viabilizar as ferramentas disponíveis no Portal “ www.voltaporcima.rs.gov.br ” e para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto Estadual nº ___ .     Município, data.   _________________________________ Assinatura do Prefeito Municipal     _____________________________________ Assinatura e qualificação do(s) cadastrador(es)
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