Artigo 6º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57193 de 11 de Setembro de 2023
Cria o Programa Volta por Cima Enchentes Setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro a que se refere o art. 4º deste Decreto, será feita por cadastro no Portal “www.voltaporcima.rs.gov.br”.
§ 1º
A Secretaria Estadual da Assistência Social fornecerá os dados necessários para o acesso ao Portal a que se refere o “caput” deste artigo aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.
§ 2º
O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar termo de responsabilidade tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 3º
Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social até a data de 10 de novembro de 2023.
§ 4º
Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, os municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social, até 10 de novembro de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.
§ 5º
A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, gera presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado danos decorrentes do atingimento, o desalojamento ou o desabrigo.
§ 6º
A veracidade das informações lançadas no portal de que trata o “caput” deste artigo e dos ofícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.