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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023

Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Escola de Desenvolvimento Social do Estado, escola oficial da Secretaria de Assistência Social, nos termos do art. 39, § 2°, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Este Decreto tem como base a Política Nacional de Educação Permanente para o SUAS- PNEP/SUAS, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na assistência social.

Art. 2º

A Escola de Desenvolvimento Social do Estado tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional:

I

dos servidores da Secretaria de Assistência Social;

II

dos demais servidores e dos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que tenham implicação com a atividade de promoção ou de desenvolvimento social; e

III

dos conselheiros de políticas públicas, dos servidores publicos municipais e organizações sociais.

Art. 3º

Para a execução de suas finalidades, compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, oferta de vagas de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância, diretamente, ou mediante parceria com outras escolas de Governo, ou em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino, ou mediante contratação, observadas, conforme o caso, as Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 8666, de 21 de junho de 1993, ou nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único

Compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas a esta Pasta.

Art. 4º

Poderão atuar na Escola de Desenvolvimento Social, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidadas, que detenham conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação ofertadas na Escola de Desenvolvimento Social.

Art. 5º

Os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados a atuarem na Escola de Desenvolvimento Social do Estado em regime não remunerado, no caso de vontade e de interesse próprio em contribuir de forma voluntária com a disseminação do conhecimento, o farão mediante assinatura de termo pertinente.

§ 1º

Os servidores e os empregados públicos estaduais deverão estar autorizados pela sua chefia imediata para atuar na Escola de Desenvolvimento Social do Estado, de modo a não prejudicar o exercício de sua função.

§ 2º

Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola de Desenvolvimento Social do Estado farão jus a despesas de transporte e diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a cargo da Secretaria de Assistência Social.

Art. 6º

Os convidados que não integram a administração pública estadual, que atuarem em ações de qualificação ou eventos na Escola de Desenvolvimento Social em regime não remunerado, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Porto Alegre, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Governador do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação.

Art. 7º

O funcionamento da Escola de Desenvolvimento Social do Estado será definido por Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado de Assistencia Social, com vista a efetivar os objetivos e finalidades da escola.

Art. 8º

Eventuais despesas na implementação deste Decreto serão executadas de acordo com as previsões orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023