Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023
Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2023.
Fica instituída a Escola de Desenvolvimento Social do Estado, escola oficial da Secretaria de Assistência Social, nos termos do art. 39, § 2°, da Constituição Federal.
Este Decreto tem como base a Política Nacional de Educação Permanente para o SUAS- PNEP/SUAS, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na assistência social.
A Escola de Desenvolvimento Social do Estado tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional:
dos demais servidores e dos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que tenham implicação com a atividade de promoção ou de desenvolvimento social; e
dos conselheiros de políticas públicas, dos servidores publicos municipais e organizações sociais.
Para a execução de suas finalidades, compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, oferta de vagas de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância, diretamente, ou mediante parceria com outras escolas de Governo, ou em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino, ou mediante contratação, observadas, conforme o caso, as Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 8666, de 21 de junho de 1993, ou nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas a esta Pasta.
Poderão atuar na Escola de Desenvolvimento Social, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidadas, que detenham conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação ofertadas na Escola de Desenvolvimento Social.
Os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados a atuarem na Escola de Desenvolvimento Social do Estado em regime não remunerado, no caso de vontade e de interesse próprio em contribuir de forma voluntária com a disseminação do conhecimento, o farão mediante assinatura de termo pertinente.
Os servidores e os empregados públicos estaduais deverão estar autorizados pela sua chefia imediata para atuar na Escola de Desenvolvimento Social do Estado, de modo a não prejudicar o exercício de sua função.
Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola de Desenvolvimento Social do Estado farão jus a despesas de transporte e diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a cargo da Secretaria de Assistência Social.
Os convidados que não integram a administração pública estadual, que atuarem em ações de qualificação ou eventos na Escola de Desenvolvimento Social em regime não remunerado, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Porto Alegre, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Governador do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação.
O funcionamento da Escola de Desenvolvimento Social do Estado será definido por Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado de Assistencia Social, com vista a efetivar os objetivos e finalidades da escola.
Eventuais despesas na implementação deste Decreto serão executadas de acordo com as previsões orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.