Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023
Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a execução de suas finalidades, compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, oferta de vagas de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância, diretamente, ou mediante parceria com outras escolas de Governo, ou em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino, ou mediante contratação, observadas, conforme o caso, as Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 8666, de 21 de junho de 1993, ou nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único
Compete à Escola de Desenvolvimento Social do Estado, captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas a esta Pasta.