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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023

Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.

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Art. 5º

Os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados a atuarem na Escola de Desenvolvimento Social do Estado em regime não remunerado, no caso de vontade e de interesse próprio em contribuir de forma voluntária com a disseminação do conhecimento, o farão mediante assinatura de termo pertinente.

§ 1º

Os servidores e os empregados públicos estaduais deverão estar autorizados pela sua chefia imediata para atuar na Escola de Desenvolvimento Social do Estado, de modo a não prejudicar o exercício de sua função.

§ 2º

Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola de Desenvolvimento Social do Estado farão jus a despesas de transporte e diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a cargo da Secretaria de Assistência Social.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57047 /2023