Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023
Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados a atuarem na Escola de Desenvolvimento Social do Estado em regime não remunerado, no caso de vontade e de interesse próprio em contribuir de forma voluntária com a disseminação do conhecimento, o farão mediante assinatura de termo pertinente.
§ 1º
Os servidores e os empregados públicos estaduais deverão estar autorizados pela sua chefia imediata para atuar na Escola de Desenvolvimento Social do Estado, de modo a não prejudicar o exercício de sua função.
§ 2º
Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola de Desenvolvimento Social do Estado farão jus a despesas de transporte e diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a cargo da Secretaria de Assistência Social.