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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57047 de 30 de Maio de 2023

Institui a Escola de Desenvolvimento Social do Estado.

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Art. 4º

Poderão atuar na Escola de Desenvolvimento Social, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidadas, que detenham conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação ofertadas na Escola de Desenvolvimento Social.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57047 /2023