Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56992 de 19 de Abril de 2023
Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Fica instituída a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS, no âmbito da Secretaria da Saúde - SES, vinculada ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS.
Os julgamentos dos processos administrativos sanitários, previstos na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, competem:
em primeira instância, quanto à análise da defesa a que faz referência o art. 22 da Lei Federal nº 6.437/1977, aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Chefes de Divisão do CEVS, nos processos instaurados, respectivamente, nas Coordenadorias Regionais de Saúde e no CEVS;
em segunda instância, no caso de interposição do recurso a que faz referência o art. 30, "caput", da Lei Federal nº 6.437/1977, à JJRPAS; e
em ú ltima instância, quando interposto o recurso previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 6.437/1977, ao Secretário de Estado da Saúde.
A JJRPAS será composta por, no mínimo, sete membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
servidores efetivos de nível superior, lotados na Secretaria da Saúde, com tempo mínimo de três anos de experiência em Vigilância em Saúde; e
servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Jurídico Setorial, de que trata a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, sendo, no mínimo, dois como membros titulares e dois como suplentes, indicados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante solicitação da Secretaria da Saúde.
O rito de funcionamento, os deveres, os impedimentos e as suspeições dos membros e da coordenação da JJRPAS serão regrados por Regimento Interno a ser proposto pelos seus membros titulares e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.
remoção ou redistribuição para área sem atuação na Vigilância em Saúde ou na Assessoria Jurídica;
descumprimento dos deveres estabelecidos no Regimento Interno, após decisão da maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS;
As divergências quanto à interpretação na aplicação deste Decreto serão resolvidas pela maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS.
As disposições deste Decreto se aplicarão aos processos administrativos sanitários instaurados a partir da data da sua vigência.
A partir da entrada em vigor deste Decreto fica suspensa a eficácia das normas do Secretário da Saúde sobre o tema, as quais manterão seus efeitos exclusivamente para o julgamento dos Processos Administrativos Sanitários que não sejam alcançados pelo disposto no "caput" deste artigo .
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.