JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56992 de 19 de Abril de 2023

Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS, no âmbito da Secretaria da Saúde - SES, vinculada ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS.

Art. 2º

Os julgamentos dos processos administrativos sanitários, previstos na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, competem:

I

em primeira instância, quanto à análise da defesa a que faz referência o art. 22 da Lei Federal nº 6.437/1977, aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Chefes de Divisão do CEVS, nos processos instaurados, respectivamente, nas Coordenadorias Regionais de Saúde e no CEVS;

II

em segunda instância, no caso de interposição do recurso a que faz referência o art. 30, "caput", da Lei Federal nº 6.437/1977, à JJRPAS; e

III

em ú ltima instância, quando interposto o recurso previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 6.437/1977, ao Secretário de Estado da Saúde.

Art. 3º

A JJRPAS será composta por, no mínimo, sete membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

A composição de que trata o "caput" deste artigo será de:

I

servidores efetivos de nível superior, lotados na Secretaria da Saúde, com tempo mínimo de três anos de experiência em Vigilância em Saúde; e

II

servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Jurídico Setorial, de que trata a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, sendo, no mínimo, dois como membros titulares e dois como suplentes, indicados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante solicitação da Secretaria da Saúde.

Art. 4º

O rito de funcionamento, os deveres, os impedimentos e as suspeições dos membros e da coordenação da JJRPAS serão regrados por Regimento Interno a ser proposto pelos seus membros titulares e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 5º

Os membros titulares e suplentes serão desligados da JJRPAS nos seguintes casos:

I

aposentadoria;

II

exoneração;

III

remoção ou redistribuição para área sem atuação na Vigilância em Saúde ou na Assessoria Jurídica;

IV

a pedido do membro, desde que devidamente justificado;

V

descumprimento dos deveres estabelecidos no Regimento Interno, após decisão da maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS;

VI

condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

VII

falecimento.

Art. 6º

As divergências quanto à interpretação na aplicação deste Decreto serão resolvidas pela maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS.

Art. 7º

A participação na JJRPAS é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º

As disposições deste Decreto se aplicarão aos processos administrativos sanitários instaurados a partir da data da sua vigência.

Parágrafo único

A partir da entrada em vigor deste Decreto fica suspensa a eficácia das normas do Secretário da Saúde sobre o tema, as quais manterão seus efeitos exclusivamente para o julgamento dos Processos Administrativos Sanitários que não sejam alcançados pelo disposto no "caput" deste artigo .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56992 de 19 de Abril de 2023