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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56992 de 19 de Abril de 2023

Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.

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Art. 2º

Os julgamentos dos processos administrativos sanitários, previstos na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, competem:

I

em primeira instância, quanto à análise da defesa a que faz referência o art. 22 da Lei Federal nº 6.437/1977, aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Chefes de Divisão do CEVS, nos processos instaurados, respectivamente, nas Coordenadorias Regionais de Saúde e no CEVS;

II

em segunda instância, no caso de interposição do recurso a que faz referência o art. 30, "caput", da Lei Federal nº 6.437/1977, à JJRPAS; e

III

em ú ltima instância, quando interposto o recurso previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 6.437/1977, ao Secretário de Estado da Saúde.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56992 /2023